O valor residual garantido (VRG) é cobrado nos contratos de leasing (ou arrendamento mercantil). Esses contratos estabelecem a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, pelo qual, via de regra, a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e, em seguida, o aluga a este último. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente definido no contrato. Nada impede, todavia, que esse valor residual garantido – VRG seja pago antecipadamente, diluído nas parcelas referente à locação do bem. Dessa forma, ao final do contrato, optando o arrendatário em adquirir a coisa, não terá que desembolsar qualquer valor, pois ele já o fez durante o arrendamento.
A grande controvérsia diz respeito às consequências do inadimplemento do contrato, o que em geral culmina com a busca e apreensão do bem pela instituição financeira. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que “retomada a posse direita do bem pela arrendante, por meio da ação de reintegração de posse, extingue-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem, devendo ser-lhe devolvido o valor residual pago antecipadamente. Negar-se essa possibilidade ao arrendatário acarretaria, inclusive, enriquecimento ilícito da arrendante.” (REsp 1099212).
Na conclusão, é de suma importância avaliar as consequências da extinção do contrato de leasing, tanto para os consumidores como para as instituições financeiras, tendo em vista que a execução do contrato pode acarretar o dever de devolver os valores percebidos a título de VRG, o que não pode ser desconsiderado para avaliação dos riscos e benefícios da ação de busca e apreensão.