O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Banco Central do Brasil (BACEN) tem competência exclusiva para apreciação de atos de concentração empresarial envolvendo instituições financeiras, rejeitando a interferência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Para o Superior Tribunal de Justiça, “quando o Banco Central do Brasil autoriza uma operação bancária, está testando a sua legitimidade e permitindo que se realize na forma proposta pelo estabelecimento de crédito, por considerada viável e oportuna, segundo as normas e praxes do mercado financeiro. Por isso mesmo, a autorização do Banco Central do Brasil reveste-se de um caráter de um ato-condição para a efetivação do negócio proposto, e que só poderá realizar-se nos moldes aprovados pela autoridade controladora competente. E, uma vez aprovado o negócio, não pode ser restringido ou dilatado ao talante das partes interessadas, ou de acionistas de qualquer dos estabelecimentos envolvidos na operação, ou até do próprio Poder Judiciário, que só pode anulá-lo quando viciado. Há que ser cumprido o que foi proposto e autorizado, sem desvios na sua execução.” (REsp 1094218/DF).
O referido entendimento consolidou a determinação constante do Parecer Normativo GM-20 da Advocacia-Geral da União, que definiu que “a competência para analisar e aprovar os atos de concentração das instituições integrantes do sistema financeiro nacional, bem como de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, é privativa, ou seja, exclusiva do Banco Central do Brasil, com exclusão de qualquer outra autoridade, inclusive o CADE.”
Sendo assim, imprescindível uma avaliação especializada em caso de ato de concentração envolvendo instituições financeiras, a fim de mitigar eventuais efeitos negativos ou mesmo multas pela autoridade concorrencial.